O Código do IRS regula nos seus artigos sobre deduções à colecta um conjunto de mecanismos que afectam directamente a colecta final do imposto pago pelas pessoas singulares: despesas de saúde, despesas de educação, despesas com habitação, encargos com lares, despesas gerais familiares, entre outras. A aplicação destas deduções é regulada por preceitos do CIRS, por portarias regulamentares e por ofícios circulares da AT. O Atlas Iuris constrói a peça das deduções como uma vista integrada das três fontes.
A árvore das deduções no CIRS
No Atlas Iuris, as deduções à colecta aparecem como sub-árvore dentro do CIRS, dividida por tipo de dedução. Cada tipo —saúde, educação, habitação, lares, despesas gerais— é uma peça com a sua própria estrutura: o artigo do CIRS que a regula, o artigo do regulamento que a desenvolve, os ofícios circulares que a interpretam, e a jurisprudência relevante.
Esta organização por tipo é mais útil ao consultor do que a estrita ordem do código, porque o trabalho prático com deduções faz-se categoria a categoria. Quando o contribuinte tem dúvida sobre se uma factura de óculos qualifica para a dedução de saúde, o consultor vai à peça da saúde, não percorre o capítulo das deduções de cabo a rabo.
As despesas de saúde e a sua doutrina
A dedução por despesas de saúde tem requisitos formais bem definidos —factura emitida com o NIF do contribuinte, prestador inscrito no regime— e uma doutrina considerável sobre os tipos de despesas elegíveis. As prestações de saúde do regime normal estão claras; as situações limítrofes —produtos de saúde com prescrição médica, próteses, despesas em estabelecimentos no estrangeiro— têm sido objecto de ofícios circulares e de informações vinculativas que afinam o critério.
O Atlas Iuris atribui esta doutrina ao artigo do CIRS sobre despesas de saúde, com etiquetas que indicam a evolução: a primeira posição da AT, as revisões posteriores, as situações em que a jurisprudência arbitral contestou o critério administrativo.
As despesas de educação
A dedução por despesas de educação suscita igualmente questões interpretativas. As propinas de ensino superior estão claramente elegíveis; as despesas com explicações privadas dependem de o explicador estar legalmente enquadrado para emitir factura. As actividades extracurriculares fora do estabelecimento de ensino têm regime próprio, e a doutrina da AT evoluiu nas suas posições sobre o que se entende por «despesa de educação».
A peça da educação no Atlas Iuris regista esta evolução e marca a posição vigente, mantendo as anteriores disponíveis para situações onde o exercício relevante seja anterior.
As despesas com habitação
A dedução das despesas com habitação distingue actualmente entre rendas pagas e juros de contratos de crédito à habitação contraídos antes de uma data específica. O regime transitório para os contratos antigos é particularmente sensível, porque muitos contribuintes mantêm o direito por aplicação dessa transitória, e o Atlas Iuris constrói a transitória como sub-peça com as suas próprias regras de aplicação.
A jurisprudência arbitral sobre situações de subrogação do contrato a outra entidade bancária, ou de alteração das condições, é particularmente útil quando o caso concreto se afasta do supuesto-padrão. O Atlas regista estas decisões em linha temática.
A peça cidadã para o contribuinte
Algumas peças do CIRS sobre deduções à colecta têm a sua versão de «peça cidadã» no Atlas Iuris, que apresenta a matéria com linguagem mais directa para o contribuinte sem formação jurídica. Esta versão não é um resumo promocional: parte da mesma estrutura jurídica que a peça profissional —lei, regulamento, doutrina, jurisprudência— e apresenta-a numa ordem que segue a pergunta cotidiana do contribuinte.
A peça cidadã sobre deduções de saúde, por exemplo, começa com perguntas reais —«posso deduzir a factura de uma consulta privada paga em dinheiro?», «as massagens prescritas pelo médico contam?»— e termina no preceito que dá a resposta. A linguagem é simplificada, mas a fonte está sempre identificada para o contribuinte que queira aprofundar.
As interacções entre deduções
As deduções à colecta têm interacções entre si: o total das deduções não pode exceder determinados limites, que variam em função do escalão de rendimento. Esta lógica de tectos cruzados é desenvolvida no artigo do CIRS sobre limites globais às deduções, e o Atlas Iuris cruza as várias peças de deduções com este preceito limitador.
Para o consultor que prepara uma simulação de IRS, ver as deduções e os seus limites em vista combinada economiza o cálculo manual e evita o erro de imputar deduções acima do limite admissível para o escalão.
O regime do residente não habitual e as suas interacções
O regime do residente não habitual, embora separado do regime geral das deduções, interage com este em vários pontos. As deduções de saúde aplicam-se ao residente não habitual no que respeita à parte do rendimento tributada às taxas gerais; o tratamento dos rendimentos de fonte estrangeira segue regime específico. O Atlas Iuris regista estas interacções nas peças relevantes.
O que a peça não substitui
As deduções à colecta são, na maioria dos casos, uma matéria de aplicação formal, mas em situações limítrofes a interpretação faz a diferença. O consultor que avalia se uma despesa qualifica deve sempre verificar se o caso concreto encaixa exactamente no supuesto da norma e da doutrina. O Atlas oferece o material; a decisão sobre o encaixe pertence ao consultor.
Se trabalha regularmente com IRS e quer ver a peça das deduções à colecta no Atlas Iuris, pode abrir uma conta em iuriswatch.eu/precios.